Uma decisão do STJ fixou o entendimento sobre o cálculo para indenizações de empresas à União pela prática de mineração ilegal. A partir de agora, o valor deverá ser de 100% do faturamento da empresa no ano ou do valor de mercado do minério extraído para a reparação da área degradada de forma irregular. O maior valor será o escolhido.

A decisão foi tomada em um processo envolvendo uma cooperativa de Santa Catarina, que retirou 39,7 toneladas de argila e 53,8 toneladas de areia do Rio Urussanga, no Sul do estado. A empresa não tinha autorização para a atividade e foi processada pela União, depois de parecer técnico do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral, que hoje responde como Agência Nacional de Mineração.

A União abriu uma ação civil pública contra a cooperativa e pediu indenização de 1,17 milhão de reais. O valor correspondia ao faturamento bruto da empresa no ano da irregularidade. O governo venceu em primeira instância, mas o TRF-4 reduziu o valor do pagamento em 50%, pois a empresa alegou que teve custos para manter as atividades. 

No STJ, os ministros da Segunda Turma consideraram que esse era um problema apenas da empresa e que a União não deveria arcar com os custos de reparação da área degradada.