Procuradores e delegados de dois estados diferentes estão avançando nas investigações sobre a existência de um mercado ilegal de delações premiadas que, segundo os indícios disponíveis, estabeleceu-se no Brasil após a Lava Jato. As evidências obtidas já subiram até Brasília.

A linha principal de investigação indica que um grupo de advogados usava o instrumento da colaboração para tentar extorquir empresários, doleiros e políticos. Caso não pagassem uma taxa, essas pessoas seriam incluídas em determinada proposta de delação tocada por um dos advogados desse grupo.

Trata-se de uma investigação dificílima. Mesmo que haja prova material de um pagamento, é preciso provar que esse pagamento ocorreu em razão da alegada extorsão.

Para iluminar o motivo do pagamento, no entanto, documentos são insuficientes – a não ser que haja uma improvável gravação da tentativa de extorsão. É preciso testemunhas – na verdade, confissões. Eis, assim, o principal obstáculo dos investigadores: as principais testemunhas potenciais são delatores ou candidatos a delator. Em suma, criminosos.

Diante das nossas leis e da jurisprudência que se consolidou nos Supremo Tribunal Federal nos últimos anos, a palavra de um delator vale muito pouco. Para avançar e construir um caso desse tipo, de nada adiantam buscas e apreensões ou outras medidas invasivas.

Neste momento, os investigadores detêm comprovantes de pagamentos em contas secretas no exterior e delatores dispostos a apontar extorsão como a razão dessas transações.

Resta a dúvida estratégica, cada vez mais comum, em realidade, em investigações sobre crimes do colarinho branco: vale a pena iniciar um caso dessa magnitude sem perspectiva de que uma possível testemunha possa colaborar para fechá-lo ali na frente? Sem perspectiva de que essa testemunha, mesmo que surja, só aceite colaborar se virar… um delator?