Obtidas pelo Bastidor, as principais evidências reunidas pelos promotores do Rio nos dois anos de investigação sobre desvios de dinheiro público na Prefeitura da cidade apontam a existência de uma organização criminosa chefiada por Marcelo Crivella. Não há, no entanto, elementos que justifiquem a prisão preventiva do prefeito.
Trata-se de uma investigação competente e complexa sobre crime organizado. A cada etapa dela, os promotores subiam um degrau na hierarquia da estrutura criminosa. De doleiros a operadores, de operadores a empresários com contratos na Prefeitura, de funcionários da Prefeitura a laranjas de Crivella.
A cada etapa, surgiam mais evidências – e, acossados pelas provas, mais criminosos se dispunham a admitir a participação num esquema clássico de propina política em contratos públicos.
O esquema começou antes mesmo da posse de Crivella e perdurou, ao menos, até setembro, quando dois dos envolvidos tentaram fraudar documentos para ocultar seus crimes.
Em outros países e nos primeiros anos de Lava Jato, esses fatos seriam suficientes para recorrer à prisão preventiva – a medida mais severa para tentar interromper a delinquência duradoura e organizada.
Nos últimos anos, porém, para o bem e para o mal, consolidou-se no Supremo o entendimento de que as preventivas, em casos de colarinho branco, só podem ser usadas mediante a presença de elementos convicentes de que os alvos estão agindo para obstruir investigações. E de que nenhuma outra medida, como proibição de comunicação entre investigados e prisão domiciliar, pode interromper o ciclo criminoso. (Na prática, é quase impossível obter os elementos exigidos hoje pelo Supremo. O que torna a preventiva um instrumento raro.)
Em investigações como a dos promotores contra a organização criminosa de Crivella, é razoável presumir, diante do cometimento reiterado de crimes, que somente a prisão daria fim ao esquema.
O problema, novamente, é que subiu – e muito – o patamar probatório do Supremo para a decretação de preventivas. Embora prevista na lei, a prisão a fim de “garantir a ordem pública” não vale mais, em termos práticos.
A ausência de elementos concretos para a decretação de uma preventiva transparece na decisão da desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita. Ela cita a controversa Teoria do Domínio do Fato para justificar a prisão de Crivella. Também discorre sobre a conduta criminosa pretérita do prefeito.
O despacho parece escrito para acolher uma denúncia (houve uma denúncia contra os envolvidos) – e não para avaliar se uma prisão é necessária. Uma denúncia requer a presença de crimes e de evidências que indiquem quem os cometeu. Uma prisão preventiva exige outros elementos, sobretudo indícios fortes de que o possível autor dos crimes está atrapalhando a investigação – ou de que a liberdade do alvo permitiria a continuidade do esquema.
Como Crivella deixará o cargo em nove dias, é difícil entender como ele poderia manter o esquema.

