O Supremo Tribunal Federal já tem maioria para proibir gravar pessoas sem autorização para obter provas de corrupção eleitoral. O julgamento, no plenário virtual, termina nesta sexta-feira (26), exceto se houver pedido de destaque, o que envia o caso para o plenário presencial do STF.

São seis votos pela ilegalidade dessas gravações: Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Votaram contra Luis Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Falta Kassio Nunes Marques.

A ação chegou ao STF pela Procuradoria-Geral da República, na gestão de Raquel Dodge, após derrota no Tribunal Superior Eleitoral. No caso, relacionado às eleições de 2012, um eleitor gravou uma conversa que teve com um secretário da cidade de Pedrinhas (SE), Beto de Nito.

O material foi usado posteriormente pelo Tribunal Regional Eleitoral sergipano para cassar as candidaturas dos eleitos a prefeito e vice-prefeito de Pedrinhas – José Antonio Silva Alves e José Hamilton Carvalho de Souza, respectivamente – por compra de voto.

A PGR alegou que a legalidade seria possível por ser uma ferramenta diferente da interceptação telefônica, que depende de autorização judicial, por partir do Estado. A diferenciação partiu do STF, em 2009, quando a corte garantiu o uso dessas gravações como prova.

O Ministério Público Federal defendeu que a função dessas gravações poderia ser equiparada à permissão legal dada para quem usa esse tipo de material em legítima defesa. A possibilidade, justificou o MPF, seria garantida “porque o processo eleitoral lida com bens jurídicos de alta envergadura, de natureza coletiva, os quais deveriam sobrepor-se a quaisquer interesses particulares menores e, no caso concreto, ilegítimos”.

Toffoli afirmou em seu voto que a “liberdade probatória, portanto, não consubstancia direito absoluto e o seu exercício encontra limites na preservação da privacidade e intimidade” porque essas gravações devem ser usadas “mediante juízo de ponderação e proporcionalidade”.

Gilmar ponderou que as gravações são sempre ilegais em espaços privados, mas não nos públicos, com algumas exceções. “No espaço público, a gravação pelo interlocutor ou por terceiro, em princípio, não está coberta pela reserva de Jurisdição e exigência de autorização judicial, salvo nas hipóteses em que houver preparação ou manipulação das condições ambientais, com violação da de boa-fé comunicacional e da justa expectativa de sigilo, intimidade, de privacidade e de proteção de dados.”

Moraes alertou o MPF que o pacote anticrime – que ele ajudou a escrever quando foi Ministro da Justiça de Michel Temer – definiu “que a captação ambiental deve ser feita mediante autorização judicial, e somente pode ser usada em matéria de defesa no âmbito do processo criminal, com mais forte razão a gravação ambiental realizada em ambiente privado na seara eleitoral deve ser tida por ilícita se feita por um dos participantes, sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais interlocutores, ou sem a permissão judicial”.

Leia abaixo o relatório do caso e os votos proferidos no Recurso Extraordinário 1.040.515: