Raul Araújo, do TSE, decidiu (sozinho) pela censura ao atender pedido de Jair Bolsonaro contra manifestações da cantora Pabllo Vittar a favor de Lula no festival musical Lollapalooza. O ministro também impôs o preço a se pagar pela livre manifestação: multa diária de 50 mil reais em caso de descumprimento.

O entendimento usado na decisão de três páginas é teratológico – para dizer o mínimo. Araújo até reconhece a liberdade de expressão, mas considera que “a manifestação exteriorizada pelos artistas durante a participação no evento, tal qual descrita na inicial, e retratada na documentada anexada, caracteriza propaganda político-eleitoral”.

Para o ministro, Pabllo fez “clara propaganda eleitoral em benefício de possível candidato ao cargo de Presidente da República”. Disse ainda que a cantora, durante sua apresentação, buscou “destilar comentários elogiosos ao possível candidato”.

“De uma apreciação das fotografias e vídeos colacionados aos autos, percebe-se que os artistas mencionados na inicial fazem clara propaganda eleitoral em benefício de possível candidato ao cargo de Presidente da República, em detrimento de outro possível candidato, em flagrante desconformidade com o disposto na legislação eleitoral, que veda, nessa época, propaganda de cunho político-partidária em referência ao pleito que se avizinha”, finalizou o ministro.

Dois pesos, duas medidas

Em fevereiro, Araújo usou outra argumentação absurda para negar pedido do PT pela retirada de propagandas a favor de Bolsonaro em Mato Grosso. Disse que Bolsonaro não poderia ser culpado por outdoors instalados em Cuiabá com frases elogiosas ao capitão reformado. Por isso, disse ser impossível obrigar a retirada do material, apesar de reconhecer que o conteúdo divulgado seria propaganda eleitoral antecipada.

“No entanto, relativamente a esses artefatos publicitários, que poderiam em tese configurar propaganda de cunho eleitoral, o representante deixou de apresentar provas do prévio conhecimento do representado Jair Messias Bolsonaro, não requereu diligência para identificação dos responsáveis pela confecção, nem forneceu os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, conforme disciplina expressa no § 1º do art. 17 da Res.-TSE nº 23.608/2019, razão pela qual indefiro nesta parte a petição inicial.”