A pessoa citada em delação premiada pode acessar a gravação das negociações do acordo e da audiência em que ele foi homologado pela Justiça. O entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar um recurso do Ministério Público Federal relacionado à operação Ressonância.
A investigação deflagrada em 2018 foi um desdobramento da operação Fratura Exposta e visou contratos celebrados entre Rio de Janeiro e o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad durante a administração do ex-governador Sérgio Cabral. Há seis anos, 1,2 bilhão de reais foram bloqueados e mais de 20 pessoas foram presas, suspeitas de corrupção.
Segundo o MPF, a empresa Oscar Iskin, de Miguel Iskin, liderava um cartel formado por 33 empresas para manipular licitações na Saúde fluminense. Consta da denúncia que o esquema era operado por funcionários da Oscar Iskin. Essas pessoas faziam os contatos necessários com o setor público e os empresários ligados ao cartel para direcionar contratações, impedindo a entrada de concorrentes.
O caso julgado pelo STJ no dia 23 envolveu Jair Vinnicius Ramos da Veiga. Conhecido como coronel Veiga, ele foi acusado pelo MPF de ser o responsável pelo controle das licitações no instituto e na Secretaria de Saúde fluminense.
O recurso foi apresentado pelo MPF porque o Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia revisto decisão do juiz Marcelo Bretas. O então titular da 7ª Vara Federal Criminal do RJ tinha negado à defesa de Veiga acesso às negociações e à homologação de delações usadas na investigação.
Para a 6ª Turma do STJ, a decisão do TRF2 está correta. Os ministros concordaram com o argumento do relator, Rogério Schietti, de que o delatado tem direito a verificar a legalidade e a regularidade do acordo de colaboração premiada. Outro ponto destacado para esse acesso foi o fato de delações terem natureza jurídica híbrida, ou seja, são meios de obtenção de prova ao mesmo tempo em que integram o processo judicial.
O MPF afirmou no recurso que o acusado não poderia questionar a validade do acordo de delação premiada porque a Lei das Organizações Criminosas garante o sigilo do procedimento. Disse ainda que o acessos a essas informações prejudicaria investigações em andamento.
Sobre esse último argumento, a turma do STJ decidiu que nada impede o juiz responsável por fiscalizar a investigação de retirar trechos sensíveis à apuração do acesso concedido ao delatado. Porém, ponderou que o sigilo deve ser a exceção no processo, não a regra.
Leia o acórdão e o voto do relator:

