Um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que recebe em média 50 mil reais mensais líquidos, ganhou o direito à gratuidade judiciária, por alegar não ter condições de pagar por um processo milionário que move contra a União.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o desembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha não tem condições de arcar com os 125 mil reais exigidos para ingressar com a ação em que espera receber, pelo menos, 2,5 milhões de reais dos cofres públicos. A ação foi ajuizada em 2012; corrigido pelo INPC, o valor pode ultrapassar 5,34 milhões de reais.
Para ter direito ao benefício, reservado a pessoas pobres que precisam da Justiça, Rocha apresentou comprovantes de despesas pessoais, como mensalidades de escolas e universidades particulares. Afirmou que precisa sustentar a mulher e os cinco filhos.
Os dados apresentados no processo são referentes aos anos de 2012 a 2014, no início do processo – ou seja, têm mais de uma década de defasagem. Mas, para os ministros da Primeira Sessão do STJ, isso não fez diferença.
Três décadas de processo
Em 1998, o STJ reconheceu que Rocha foi injustamente desclassificado do concurso para juiz substituto do TJDFT e determinou sua nomeação retroativa, com o pagamento dos valores que teria deixado de receber.
Acontece que, durante a tramitação do processo que garantiu a nomeação no TJDFT, Rocha assumiu cargo de juiz no Tribunal de Justiça do Tocantins, onde atuou por dez anos, entre 1990 e 2000. Depois ingressou no TJDFT, onde foi promovido a juiz de Direito em 2001 e, em 2008, a desembargador.
A controvérsia diz respeito ao valor da indenização que ele deveria receber. O TJDFT entendeu que os salários recebidos por Rocha no Tribunal de Tocantins deveriam ser descontados, já que não seria possível acumular dois cargos na magistratura. Segundo o Tribunal, o pagamento integral configuraria enriquecimento ilícito.
Rocha discorda, quer receber a indenização sem desconto, como se tivesse exercido as duas funções ao mesmo tempo. Desde então, recorre para conseguir o valor cheio.
O STJ rejeitou seu pedido em 2007. Depois de a ação ter transitado em julgado, ele apresentou uma ação rescisória, também rejeitada. Agora, Rocha tenta rescindir a própria ação rescisória, o que a Advocacia-Geral da União classificou como “abusivo”.
De início, o pedido de concessão da gratuidade já tinha sido negado pelo então ministro relator, Herman Benjamin, hoje presidente da Corte. Em novembro de 2018, o colegiado confirmou a decisão de Herman num placar apertado.
Mas Rocha recorreu e, desta vez, conseguiu virar o placar a seu favor. No dia 5, a Primeira Seção do tribunal concedeu a ele o benefício da justiça gratuita e afastou a exigência do depósito prévio de 5% do valor da causa, fixado em 125 mil reais.
O voto de minerva foi do ministro Francisco Falcão, que mudou de opinião entre um julgamento e outro. Disse que foi apresentado a informações que até então “desconhecia” e, por isso, iria acompanhar a divergência. Segundo Falcão, “mesmo para quem tem estabilidade financeira, [o valor] pode implicar gravemente na subsistência do autor e dos seus familiares”.
O ministro Afrânio Vilela acompanhou Falcão. Disse que a exigência do depósito, tal como previsto em lei, pode configurar cerceamento de defesa. “Acredito que ele teria que economizar por pelo menos uns dez anos ou mais para poder cumprir com essa obrigação”, disse.
Votaram pela concessão da gratuidade os ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. Ficaram vencidos o relator, Herman Benjamin e Regina Helena Costa.
A sessão de julgamento está disponível no canal do STJ no Youtube.
No processo a que o Bastidor teve acesso, Rocha diz que não tem condições de arcar com as custas porque tem cinco filhos. Segundo o portal da transparência do TJDFT, Rocha recebeu 53,8 mil reais líquidos em maio. Em dezembro, o contracheque foi mais robusto, 132,8 mil reais líquidos.
Mesmo com esse rendimento e sem comprovação atualizada de seus gastos pessoais, a Corte considerou que o desembargador não tinha condições de pagar o depósito exigido por lei. A obrigatoriedade do depósito está prevista no Código de Processo Civil, para desencorajar ações rescisórias sem cabimento. No caso de improcedência, o valor se converte em multa.
Em uma de suas manifestações, a AGU chamou a atenção para o risco de que a dispensa da exigência estimule uma “aventura jurídica sem qualquer consequência processual”.

Em outra manifestação, a AGU afirma que o desembargador está tentando induzir a erro o judiciário, e que “é chegada a hora de o Judiciário dar um basta em condutas processuais como a do autor”.

Rocha é representado pela Sociedade de Advogados Sepúlveda Pertence, fundada por ex-ministro do STF e liderada por seu filho, Evandro Pertence. Ele declarou que não paga honorários à banca, pois o contrato é por “quota litis”, ou seja, atrelado ao sucesso da demanda.
O Bastidor procurou o advogado Evandro Pertence, que preferiu não se manifestar. Sérgio Rocha enviou nota, na qual se diz “aviltado” em sua dignidade “cívica e jurídica” ao se deparar com “possibilidade de extinção da causa sem apreciação do mérito, por uma barreira financeira, depois de 35 anos de luta e dois acórdãos transitados em julgado a meu favor”.
O acórdão ainda não foi publicado no site do STJ. O Bastidor pediu para assessoria a íntegra do voto do ministro Francisco Falcão, mas foi informada que ainda não está disponível.
Leia a íntegra da nota:

