Luis Felipe Salomão negou pedido de cassação da chapa Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão. Segundo o relator, faltam provas de que os atos – disparos em massa de mensagens no WhatsApp- influenciaram as eleições e que empresas teriam financiado a veiculação dessas mensagens. Mesmo assim, ele criticou os atos da dupla que saiu vitoriosa em 2018.
O relator do caso e atual corregedor do TSE foi seguido por Mauro Campbell e Sérgio Banhos – que divergiu apenas sobre a existência dos disparos em massa. Campbell substituirá Salomão, que deixa a corte na sexta-feira (29).
A sessão foi encerrada após as três manifestações e o julgamento será retomado na quinta-feira, às 9h. Faltam votar: Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Carlos Horbach.
São duas as ações que começaram a ser julgadas hoje, ambas propostas pelo PT – derrotado no pleito presidencial de 2018 – logo após o fim das eleições.
Os processos foram apresentados com base em notícia da Folha de S.Paulo sobre uma empresa que teria feito disparos em massa a favor da chapa Bolsonaro-Mourão – a companhia foi investigada pela CPMI das Fake News (suspensa desde março de 2020, por conta da pandemia).
O partido alegou que 10 mil mensagens teriam interferido no resultado da última eleição presidencial. Em quase três anos de tramitação, TSE, Ministério Público Eleitoral e PT não conseguiram obter provas de que os atos de fato influenciaram o pleito de 2018 e que foram financiados por empresas.
Salomão, Campbell e Banhos também afirmaram não haver elementos de que empresas financiaram disparos para a chapa Bolsonaro-Mourão. Assim, é impossível acusar o presidente da República e seu vice de abuso de poder econômico
O ministro então propôs a seguinte tese para o caso, que também servirá para julgamentos similares:
“A exacerbação no uso de aplicativos de mensagens instantâneas para realizar disparos em passa e desinformação diretamente por candidato ou em seu benefício, e em prejuízo de adversários políticos, pode configurar abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, a depender da gravidade da conduta, que será analisada a cada caso concreto”.
Para Salomão, essa gravidade deve ser analisada com base nos seguintes parâmetros:
1- O teor das mensagens e se elas contêm propaganda negativa ou informações inverídicas;
2- Se o conteúdo repercutiu no eleitorado;
3- O alcance do ilícito nas mensagens veiculadas;
4- O grau de participação dos candidatos;
5- Se a campanha foi financiada com essa finalidade.

