A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu na terça-feira (1), por maioria de votos, que fundações de direito privado não têm direito a recuperação judicial. A decisão foi tomada a partir de quatro recursos que tratavam de fundações educacionais sem fins lucrativos de Minas Gerais.
Fundações de direito privado são organizações criadas para fins sociais, como educação, cultura ou assistência, e não visam lucro. São estabelecidas por um fundador que destina recursos para suas atividades e mantidas por doações e patrimônio.
O relator da matéria, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101/2005) deve ser interpretado de forma literal, abrangendo apenas empresários e sociedades empresariais. “Não há dúvida sobre a opção do legislador em não incluir entidades que, embora possam ser vistas como ‘agentes econômicos’, não são empresários”, afirmou.
Durante o julgamento, Cueva ressaltou que as fundações sem fins lucrativos já gozam de imunidade tributária e a concessão dos benefícios da recuperação judicial poderia gerar riscos concorrenciais significativos. Para ele, uma interpretação ampla da lei afetaria a segurança jurídica e o ambiente de negócios, uma vez que os agentes que firmaram contratos com essas entidades não esperavam que elas pudessem solicitar recuperação judicial. “Essa situação impacta diretamente a concessão de crédito”, afirmou Cueva.
O voto do relator foi apoiado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Humberto Martins. O ministro Moura Ribeiro apresentou uma visão divergente, argumentando que as fundações exercem atividade econômica e, por isso, deveriam ter acesso à recuperação judicial.
Leia os votos do ministro Ricardo Cueva sobre os casos:

